Prefeitura de Três Rios

Informativo VISA/TR nº 061/2023

ALERTA RÁPIDO: Comunicação de Risco no 034/2023 – VISA – Proibição do
produto (falsificado) Lift Detox Caps – Suplemento Alimentar em cápsulas,
fabricado por empresa desconhecida
Por solicitação da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado do Rio de
Janeiro por meio do Ofício Circular SES/SUPVS SEI No 53/2023, para adoção das
medidas sanitárias cabíveis nas determinações contidas nos Comunicados de
Risco emitidos pelo Grupo Técnico da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de
Alimentos – REALI da Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de
Alimentos – COALI/GIALI/GGFIS/ANVISA, o qual informa a publicação da
Resolução No 1.359, de 19 de abril de 2023, publicada D.O.U. de 20/04/2023, a
qual proíbe a distribuição, comercialização, fabricação e uso dos produtos
“suplemento alimentar em cápsulas – Lift Detox”, empresa desconhecida e
CNPJ desconhecido.
A medida foi motivada considerando denúncia da empresa ALEMED Nutracêutica
Indústria e Comércio Eireli. – CNPJ 31.777.515/0001-26, de falsificação do
produto por ela fabricado. O produto original possui rotulagem com descrição de
validade e lote na parte inferior do rótulo, a cápsula é somente de cor verde
escuro, não há lacre recobrindo a tampa e parte superior da embalagem do
produto. O produto falsificado tem descrição da data de fabricação e validade,
não apresenta n. de lote; cápsulas de cores diferentes; presença de lacre
recobrindo a tampa e parte superior da embalagem do produto. Portanto,
produto e embalagens com alterações descritas a do produto original trata-se de
produto de origem clandestina, não sendo possível conhecer o responsável pela
fabricação e as condições higiênico-sanitárias em que esses produtos foram
fabricados. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: art. 3o, 21 e 22,
com base no 23, art. 41 e o inc. IV do art. 48 do Decreto-Lei no 986, de 21 de
outubro de 1969; tendo em vista o inciso XV, art. 7o da Lei no 9.782, de 26 de
janeiro de 1999.
O não cumprimento do disposto nesta resolução configura infração de natureza
sanitária com sanções previstas na Lei Federal no 6437 de 20/08/1977.

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