Prefeitura de Três Rios

Lei Federal obriga cidades brasileiras a criar taxa de coleta de resíduos

Em julho de 2020, foi aprovada pela Câmara Federal e sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a Lei Federal nº 14.026, que estabeleceu o Marco do Saneamento Básico. O documento, entre outras coisas, aponta para a OBRIGATORIDADE da cobrança da taxa da coleta de resíduos para os municípios brasileiros que ainda não executam a arrecadação de recursos para a gestão de resíduos sólidos. 

Um deles é Três Rios, que, pela Norma de Referência 114/ANA, publicada no dia 29 de dezembro, deve ser enviada para votação na Câmara de Vereadores até o dia 28 de fevereiro. 

A taxa será destinada a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais, atendidos pelo serviço de coleta domiciliar, remoção e destinação final realizado pela Prefeitura ou por empresa contratada por licitação para esse fim. 

A taxa será calculada com base no metro quadrado de área construída do imóvel residencial, comercial (industrial e prestadores de serviços) e também territoriais. 

Confira um trecho do que diz o artigo 29 da Lei Federal nº 14.026:

“Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário”. 

Em Três Rios, a cobrança será lançada em carnê, conjuntamente com o IPTU, podendo ser quitada nas mesmas datas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Antes, no entanto, o material precisa da aprovação pela Câmara de Vereadores, visto que a Prefeitura é responsável pelo serviço. 

Vale lembrar que a não aplicação da cobrança configura renúncia de receita e traz consequências legais aos Prefeitos, podendo implicar em ato de improbidade administrativa por descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. 

“A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento”, como menciona a referida Lei. 

Para os usuários de baixa renda, a orientação é que exista a cobrança social, com base nos dados do Cadastro Único para Programas Sociais.  

“Assim como todas as prefeituras do Brasil, estamos cumprindo uma exigência do Governo Federal. Obrigatoriamente, o Marco do Saneamento Básico faz com que o gestor acate o que determina a Lei Federal. Se não o fizer, comete um crime contra a administração pública, podendo perder o mandato com o ato de improbidade administrativa”, finalizou o Prefeito Joa. 

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
Skip to content